quinta-feira, 30 de julho de 2009

Ministro Carlos Britto diz a jornalistas que é favor do diploma no setor público

Por FENAJ


O ministro Carlos Britto disse ao casal de jornalistas Paulo Sousa e Tamires Franci, em um shopping em Aracaju, que é favorável à exigência de diploma de Jornalismo no setor público. Além disso, ele afirmou que no STF ninguém se vendeu para acabar com a obrigatoriedade do diploma em Jornalismo para exercer a profissão.
A nossa decisão foi tomada e vale para todas as empresas de comunicação Agora, é claro que o serviço público tem de ser visto de outra maneira. Como é que a Prefeitura de Aracaju, por exemplo, vai contratar ou fazer um concurso público para jornalista e qualquer um pode participar?, perguntou.
O encontro dos jornalistas foi casual. Depois de ouvir Paulo Sousa dizer que a decisão que derrubou o diploma foi tomada sem embasamento legal, além de considerá-la muito estranha, mas estranha mesmo, Carlos Britto apressou-se em esclarecer: Veja só, eu garanto a você que ninguém se vendeu pra dar essa decisão. Nós ministros do Supremo somos independentes, nosso cargo é vitalício. Tenha certeza, ninguém lá decidiu pra agradar ninguém, se decidiu pela liberdade de expressão. Disso vocês tenham certeza.
Os dois jornalistas, que são namorados, encontraram o ministro por acaso em um shopping, e, depois de se apresentarem, iniciaram uma conversa com ele. Disseram logo que estavam decepcionados com a decisão dele e do STF, notadamente com o ministro Gilmar Mendes por ter comparado, com todo o respeito, os jornalistas com os cozinheiros.
Eu diria que o Gilmar foi infeliz naquele momento, mas ele não tinha a intenção de ofender nenhum jornalista, desculpou-se Britto, logo depois de dirigir-se aos dois jornalistas em tom paternalista e conciliador: Paulo Sousa, Tamires, vocês vão ver que a nossa decisão foi acertada. Essa decisão vai fortalecer os jornalistas. O mercado vai absorver vocês, graduados em Jornalismo, ou aquele que não tem nenhuma qualificação específica? Claro que vai escolher os mais preparados, tenham certeza disso.
O jornalista perguntou ao ministro qual foi o seu embasamento para a absurda decisão. Britto respondeu que levou em consideração a liberdade de expressão e nos países em que o diploma não é obrigatório. A nossa Constituição é clara ao dizer que a liberdade de pensamento, de expressão, é livre. Então, não se justifica exigir diploma porque, caso contrário, você estará impedindo outras pessoas de exercitar a livre liberdade de expressão, entendeu?, perguntou o ministro.
Paulo Souza indagou ao ministro se na época em que morava em Aracaju e exercia a advocacia foi em algum momento proibido de escrever ou falar em veículos de comunicação. Não, realmente nunca fui proibido, respondeu.
As informações partem do site do Sindicato dos jornalistas Profissionais do DF. http://www.sjpdf.org.br/internas/noticias_details.cfm?id_noticia=2328
NOTA. O Ministro afirma que para órgãos públicos haverá a obrigatoriedade do diploma, mas para as empresas privadas não haverá a necessidade, pois defende "o direito a liberdade de expressão" de acordo com nossa Constituição. Indagado se já foi proibido de escrever ou se manifestar em veiculos de comunicação a resposta foi clara..."Não. Nunca fui" afirma o Ministro.
Agora me pergunto..... Onde a exigencia do diploma fere a liberdade de expressão?
Todos nós podemos nos manifestar, onde e como desejarmos. Mas temos que arcar com a nossa responsabilidade ao falar ou acusar algo.
Sivanilto Moreira da Cruz
Brasilia

quarta-feira, 29 de julho de 2009

O Recomeço

Sivanilto Moreira da cruz
UNIP/BSB


A cada semestre um recomeço. Para cada recomeço a proximidade da vitória. Vitória esta que será coroada com a entrega do nosso tão sonhado diploma de jornalista. Diploma este que virou assunto em quase todas as mesas de bar. Mas tenho certeza que a não obrigatoriedade do diploma, para exercer a profissão de jornalista, não permitirá que sejamos mais, e, nem menos importantes do que seríamos com a sua obrigatoriedade. Ao fazer tal afirmação não quero ser mais um que acha essa decisão coerente, pois, sou totalmente contra a decisão do STF. Tenho certeza que essa decisão foi, na verdade, um tiro nos próprios pés dos magistrados do STF. Muitos afirmam que não é o diploma que decide se você é ou não um jornalista e sim a sua dedicação, capacidade de compreensão e saber escrever com o total domínio da língua portuguesa. Mas, é no curso que aprendemos os princípios éticos, a forma como abordaremos este ou aquele assunto e a buscar informações de diferentes níveis. Tudo isso para não sairmos por ai escrevendo o que der “na telha”, sem fontes confiáveis e criando textos sem credibilidade. E, só conseguiremos toda essa base dentro do curso. Por isso, sustento minha afirmação de que o diploma mesmo não sendo obrigatório, o curso é de fundamental importância para o exercício da profissão. Peço desculpas aos colegas por entrar novamente neste assunto, mas, senti-me motivado a exortá-los em virtude do descontentamento de muitos com a decisão do STF. Por esta razão, quero deixar uma mensagem de otimismo e torcer para que todos os nossos sacrifícios nesses últimos anos não sejam em vão.

Ótimo retorno a todos!!!

Entre beijos e abraços cada um pegue o seu!!!

quarta-feira, 22 de julho de 2009

A decisão do Supremo e a "des"regulamentação da profissão de jornalista

Por Luiz Rabelo

Declarações do presidente do Supremo e manifestações diversas após a decisão que afastou a obrigatoriedade do diploma para exercício do jornalismo têm gerado grande confusão sobre o futuro profissional. A principal delas está relacionada à regulamentação da atividade de jornalista. Afinal, ao fulminar a necessidade do diploma, o STF desregulamentou por completo a profissão?

Uma leitura minuciosa do voto condutor do julgamento e do extrato da decisão da Corte leva à conclusão de que não. A profissão ainda se sustenta por um marco legal que está em pleno vigor. Como sabemos, ao declarar a inconstitucionalidade da integralidade de uma lei ou de apenas um único dispositivo, o STF os afasta do ordenamento jurídico. Isso significa que a norma declarada inconstitucional não pode ser aplicada ou invocada pelo Judiciário ou pela Administração Pública para negar ou conceder direitos a quem quer que seja.

No julgamento que derrubou a obrigatoriedade do diploma, o Supremo deixou explícito que a decisão restringia-se ao afastamento de parte do decreto regulamentador da profissão, e não à sua integralidade. Eis o trecho da decisão que mostra, claramente, esse entendimento: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), conheceu e deu provimento aos recursos extraordinários, declarando a não-recepção do artigo 4º, inciso V, do Decreto-lei nº 972/1969, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio".

Do ponto de vista jurídico, a decisão do STF foi coerente com o pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF) e Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo (Sertesp) no recurso endereçado ao Tribunal. As duas entidades não requereram a declaração de inconstitucionalidade de todo o decreto, mas somente o afastamento da norma que exigia o diploma como condição para o exercício profissional. Diante desses fatos, os ministros não poderiam mesmo, sob pena de decidir além do pedido formulado pelas partes - o que é vedado em nosso sistema processual -, afastar toda a norma regulamentadora.

Prerrogativas profissionais continuam em vigor

Diante desse entendimento, quais são as conseqüências da decisão do Supremo em relação à regulamentação profissional? Com exceção da desnecessidade do diploma para exercício do jornalismo, as demais prerrogativas legais da profissão continuam de pé. Isso significa, por exemplo, que os empresários da comunicação terão que continuar a observar a carga horária de cinco horas diárias e a pagar as horas extras contratuais pactuadas com seus contratados. Também terão que cumprir as demais regras fixadas em acordos e convenções coletivas trabalhistas.

Assim, o jornalista - diplomado ou não - que exercer as atividades típicas da profissão, previstas no artigo 2º do Decreto-Lei 972/69, terá cobertura jurídica para, por exemplo, acionar a Justiça do Trabalho a fim de reclamar direitos eventualmente violados decorrentes do exercício do jornalismo.

A esse propósito, vale lembrar que, nesse ramo da Justiça, prevalece o chamado princípio da primazia da realidade. O que vem a ser isso? Para os juízes do trabalho, pouco importa, na análise das reclamações ajuizadas, o nome que as empresas dão aos cargos ou mesmo o que está previsto em documentos formais. Nas relações trabalhistas têm mais valor os fatos reais, aquilo que efetivamente acontece na prática do dia-a-dia profissional.

Esse princípio, associado a outros não menos importantes como o da interpretação mais favorável ao trabalhador, nos levam a crer que, ainda que alguns empresários esperneiem, a Justiça do Trabalho continuará a conceder indenizações a jornalistas que tiverem direitos laborais desrespeitados. A diferença é que, de agora em diante, não somente os diplomados poderão reclamá-los, mas todos aqueles que vierem a exercer, na prática, atividades típicas da profissão.

Para quem vale a decisão do Supremo?

A confusão informativa gerada pela decisão do Supremo em relação ao status atual da regulamentação profissional deve-se, em grande parte, às declarações recentes feitas pelo presidente do Tribunal a diversos veículos de comunicação. Em algumas delas, o ministro deu a entender que todo Decreto-Lei 972/69 seria inconstitucional. Pelo menos essa foi a interpretação feita por boa parte daqueles que acompanharam as entrevistas concedidas por ele.

Esse até pode ser o entendimento do presidente, mas, certamente, não foi o que decidiu o STF e não é o que pensam os demais ministros que participaram do julgamento. Para se certificar disso, basta ler os votos apresentados por eles, já disponíveis para consulta no site no Tribunal na internet.

Como se sabe, a parte das decisões judiciais que obriga as pessoas a cumpri-las é o chamado dispositivo. É ali que está a conclusão do que foi decidido, o trecho onde o juiz ou tribunal aplicam a lei ao caso concreto, acolhendo ou rejeitando o pedido formulado pelas partes no processo. O dispositivo também é a parte da decisão que a torna definitiva, imutável e indiscutível, produzindo a chamada "coisa julgada".

Essa maneira de compreender os efeitos práticos das decisões judiciais tem, no entanto, sido superada por teorias modernas de interpretação constitucional. Algumas dessas teorias admitem que outros trechos das decisões também têm a força de obrigar as partes. É o caso da teoria denominada transcendência dos motivos determinantes.

Essa doutrina de nome esquisito, que tem no ministro Gilmar Mendes um de seus principais defensores no Brasil, postula que os fundamentos utilizados nas decisões judiciais, e não somente a sua parte dispositiva, também vinculam as partes. Esses fundamentos seriam apenas aqueles cruciais para a resolução do processo, as razões que levaram o juiz ou o tribunal a decidir dessa ou daquela forma. Assim, coisas ditas de passagem e os comentários feitos nos relatórios e votos apresentados pelos magistrados nos julgamentos não teriam força vinculante.

Essa compreensão tem ganhado terreno no STF. Na Corte, há várias decisões que adotaram esse posicionamento nos últimos anos. Essa teoria também esclarece uma dúvida comum dos que acompanham os desdobramentos da cassação do diploma: a decisão do Supremo vale apenas para as partes do processo julgado ou é extensível a todos no país?

A resposta a esse questionamento deveria ser simples, mas não é. Como grande parte das coisas em Direito, dependerá da linha interpretativa escolhida. Se for a clássica, pode-se dizer que a decisão do STF relativa ao diploma vale apenas para as partes envolvidas no processo porque, na verdade, o que o Tribunal julgou foi um Recurso Extraordinário e não uma ADIN.

Ou seja, nesse julgamento, o controle de constitucionalidade feito pela Corte se deu pela chamada via difusa, num caso concreto, e não de maneira direta, por meio de uma ação que ataca frontalmente um dispositivo inconstitucional. Por outro lado, se a opção for pela linha da transcendência dos motivos, é possível afirmar que a decisão no recurso extrapolará o processo e o estrito interesse das partes, podendo ser aplicada erga omnes (contra todos) em outros casos semelhantes.

O fato é que, atualmente, não há nenhuma lei em vigor no país que confira caráter vinculante às decisões do STF proferidas pela via difusa no julgamento de recursos extraordinários. No entanto, o histórico das decisões recentes do Tribunal sobre outras matérias indica que ali continuará a prevalecer o entendimento de que os efeitos da decisão que acabou com a obrigatoriedade do diploma serão estendidos a outros processos.

Decisões futuras mostrarão como os juízes interpretaram a posição do STF

De qualquer forma, ainda que se admita que a decisão produzida pelo STF é composta pelo somatório do dispositivo e dos fundamentos centrais dos votos dos ministros, não há ali qualquer menção explícita ao fim total da regulamentação da profissão de jornalista. O que se vê, sobretudo no voto do ministro Gilmar Mendes, são menções ao fato de que a lei regulamentadora é fruto dos anos de chumbo e que partes dela estariam em desarmonia com o espírito da Constituição atual.

Embora parte disso seja verdade, os comentários feitos pelo ministro, por si só, não têm a força de fazer desaparecer por completo do ordenamento jurídico o decreto regulamentador da profissão de jornalista. Ao que parece, principalmente em razão de declarações de Mendes sobre a opção que as empresas têm agora de exigir ou não o diploma dos futuros profissionais contratados, não foi intenção do Supremo criar uma situação de total desregulamentação. Ou foi?

A decisão do Tribunal gerou uma série de protestos por todo o país e insinuações de que haveria intenção de beneficiar os donos de empresas de comunicação em detrimento dos jornalistas. Se a decisão do STF estiver de acordo com o raciocínio exposto neste artigo, de que ainda estão valendo as regras da legislação regulamentar, essas críticas talvez sejam amenizadas ao longo do tempo. Se, ao contrário, a compreensão for a de que caiu por completo a regulamentação, daí haverá munição suficiente a ser disparada a favor da tese de que a Suprema Corte pretendeu mesmo favorecer os barões da mídia.

Somente daqui um bom tempo será possível ter clareza sobre de que maneira o Judiciário como um todo interpretará a decisão do STF. As decisões nas instâncias ordinárias, sobretudo na área trabalhista, darão o tom de como os juízes aplicarão a legislação de regência nos processos que envolverem aspectos ligados ao exercício do jornalismo.

Por fim, cabem aqui algumas perguntas: a quem interessa uma situação de completa ausência de regulamentação profissional? De que modo questões como jornada de trabalho e outras prerrogativas dos jornalistas, algumas conquistas históricas da categoria, conflitam com a livre manifestação do pensamento o com o livre exercício profissional?

Como guardião da Constituição Federal, o Supremo, mais do que qualquer outro tribunal do país, precisa refletir sobre as conseqüências sociais das decisões que toma. Entre outros aspectos, a existência de vazios normativos em situações conflituosas como as presentes nas relações trabalhistas de determinadas categorias profissionais geram sérios problemas de ordem prática, sob o ponto de vista da defesa de direitos, para quem integra os litígios e para os profissionais que lidam, rotineiramente, com questões jurídicas, como juízes, promotores e advogados.
As informações partem do site do Sindicato dos Jornalistas profissionais de Brasília. http://www.sjpdf.org.br/

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*Luiz Gustavo Rabelo, jornalista e bacharel em Direito, ocupa o cargo de analista no Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Sivanilto Cruz
Brasília

CCJ rejeita limite de tempo para atendimento em cartório


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) rejeitou na quarta-feira (15) o Projeto de Lei 3162/04, da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), que obriga os cartórios a atender em 15 minutos o usuário de serviços notariais e de registro.
O relator, deputado Leo Alcântara (PR-CE), recomendou a rejeição da proposta. Ele argumentou que a estabelecimento de um prazo para atendimento nos cartórios poderia reduzir os cuidados com a segurança do serviço.
Conforme lembrou Alcântara, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) determina que os serviços públicos sejam adequados, eficientes e seguros. "Dada a importância dos serviços notariais e de registro, com os reflexos que têm na vida dos cidadãos, devemos priorizar a sua segurança", disse o relator.
Apesar de ter rejeitado o projeto no mérito, a comissão considerou-o adequado quanto aos aspectos constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa.
TramitaçãoO projeto havia sido aprovado anteriormente pela Comissão de Defesa do Consumidor e será analisado agora pelo Plenário.
Íntegra da Proposta;
As informações partem do portal da Câmara. www.camara.gov.br
Sivanilto Cruz
Brasília

Concurso premia obras para novos leitores

Escritores brasileiros e africanos de língua portuguesa podem inscrever, até 25 de agosto, obras nas modalidades prosa (conto, novela ou crônica), poesia, perfil biográfico, dramaturgia e textos da tradição oral (em prosa ou em verso) para a terceira edição do concurso Literatura para Todos. Os textos devem ser dirigidos a pessoas que estão aprendendo a ler e escrever, e o objetivo do concurso é estimular essa atividade com narrativas atraentes, que não sejam confundidas com tarefas escolares. Devem ter entre 30 e 40 páginas. Promovido pelo Ministério da Educação, o concurso vai premiar com R$ 10 mil cada um dos oito escritores brasileiros e um de país africano de língua portuguesa selecionados. As obras serão publicadas e distribuídas pelo MEC. Veja o edital completo.

As informações partem do site do Ministério da Educação. http://www.mec.gov.br/

Sivanilto Cruz
Brasília


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